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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951

Cria o Serviço Social Penitenciário.

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Art. 1º

Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o Serviço Social Penitenciário (S.S.P.) diretamente subordinado ao Secretário, com a finalidade de prestar assistência ao condenados por delito ou contravenção, enquanto durar o cumprimento da pena, ou a suspensão, e o livramento condicional, e aos sujeitos à medida de segurança, bem como às respectivas famílias.