Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951
Cria o Serviço Social Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, na Secretaria do Interior e Justiça, o Serviço Social Penitenciário (S.S.P.) diretamente subordinado ao Secretário, com a finalidade de prestar assistência ao condenados por delito ou contravenção, enquanto durar o cumprimento da pena, ou a suspensão, e o livramento condicional, e aos sujeitos à medida de segurança, bem como às respectivas famílias.