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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1651 de 08 de Dezembro de 1951

Cria o Serviço Social Penitenciário.

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Art. 5º

Os assistentes sócias terão acesso aos fichários dos estabelecimentos penais e de cumprimento de medida de segurança, devendo as respectivas direções fornecerem todos os dados que solicitarem a respeito dos internados.