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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15942 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Fica alterado o art. 6º da Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ........................... .......................................... § 2º O estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente, na forma do regulamento próprio.

Art. 2º

Fica alterado o art. 7º da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º ........................... Parágrafo único. O exercício dos cargos poderá exigir a prestação de serviço fora do horário normal de expediente, respeitado o regime normal de horas semanais do respectivo cargo.

Art. 3º

Fica alterado o art. 8º da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º ........................... .......................................... VII - possibilitar o planejamento e a elaboração de programas e políticas de gestão de pessoas.

Art. 4º

Fica alterado o art. 12 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. Caberá à Defensoria Pública do Estado instituir programa de capacitação, presencial ou à distância, destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.

Art. 5º

Fica alterado o art. 14 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. ........................... .......................................... § 1º Os processos de progressão correrão no mês de maio de cada ano e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Defensoria. § 2º É vedada a progressão durante o estágio probatório.

Art. 6º

Fica alterado o art. 15 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. .......................................... § 2º A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado, bem como consideradas as limitações das leis orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal. § 3º A antiguidade será apurada, sucessivamente, conforme os seguintes critérios: I - tempo de serviço na classe; II - tempo de exercício no cargo; III - tempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado; IV - tempo de serviço público estadual; V - tempo de serviço público em geral; VI - maior idade. § 4º Após a aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, na forma do regulamento próprio, para fins de progressão e promoção por merecimento.

Art. 7º

Fica alterado o art. 17 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. O interstício para a progressão e a promoção será computado em períodos mínimos de 1 (um) ano, contados da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso nas faltas injustificadas ao serviço e durante os períodos de licença e demais afastamentos, na forma do regulamento.

Art. 8º

Fica alterado o art. 21 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Aos servidores da Defensoria Pública do Estado fica assegurada a percepção de auxílio-refeição, na forma e termos estabelecidos na Lei nº 14.845, de 22 de março de 2016. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 9º

Fica alterado o art. 22 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Aos servidores lotados em Defensorias Públicas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da respectiva classe e padrão. Parágrafo único. As Defensorias Públicas de difícil provimento serão definidas em tabela organizada anualmente pelo Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 10

A Lei nº 13.821/11 passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação: Art. 22-A. Aos servidores que prestarem serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, poderá ser atribuída gratificação de trabalho noturno, não incorporável, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão.

Art. 11

A Lei nº 13.821/11 passa a vigorar acrescida do art. 22-B, com a seguinte redação: Art. 22-B. Aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado e aos colocados à sua disposição, que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, fica assegurada a percepção do auxílio-creche, na forma de regulamento e observados os dispositivos desta Lei. § 1º O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto à Diretoria de Recursos Humanos: I - anualmente, que a criança foi matriculada em creche ou em escola de educação infantil, por meio do comprovante de pagamento da matrícula; II - semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que a criança frequentou a creche ou a escola de educação infantil no semestre anterior, por meio de atestado expedido pelo estabelecimento. § 2º Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do CNPJ e a inscrição municipal do estabelecimento. § 3º Tratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares. § 4º O descumprimento de qualquer uma das disposições anteriores importará a suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária. § 5º Não terá direito ao auxílio-creche o servidor: I - à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público; II - em gozo de licença não remunerada; III - afastado do serviço em razão do disposto no art. 64, incisos VII, VIII e XIV, alínea "e", e nos arts. 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098/94; IV - cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou escola de educação infantil mantidas integralmente pelo Poder Público; V - cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado. § 6º Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores da Defensoria Pública, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche. § 7º A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos. § 8º Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos IV e V do § 5º deste artigo. § 9º É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo. § 10. O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em turno integral, e de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em meio turno. § 11. Será considerado regime de turno integral a frequência em período igual ou superior a 8 (oito) horas diárias. § 12. Na hipótese de pagamento mensal comprovado em valores inferiores aos limites estabelecidos no § 11 deste artigo, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor. § 13. O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for protocolado o requerimento na Diretoria de Recursos Humanos, desde que preenchidos os requisitos previstos neste artigo. § 14. O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.

Art. 12

Fica alterado o art. 23 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. .......................... Nº Cargo/Função Padrão 1 Diretor-Geral CC-DP/FG-DP 13 5 Assessor Superior CC-DP/FG-DP 12 1 Coordenador da Auditoria e Controle Interno CC-DP/FG-DP 11 6 Diretor CC-DP/FG-DP 11 5 Assessor Especial CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador da Assessoria de Comunicação CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador do Cerimonial CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador de Secretaria do Defensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09 3 Coordenador de Secretaria de Subdefensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador de Secretaria do Conselho Superior CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador de Secretaria da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09 2 Assessor da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09 8 Assessor I CC-DP/FG-DP 09 1 Gerente de Projetos CC-DP/FG-DP 09 25 Coordenador de Unidade CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador da Assessoria de Jurisprudência e Informação CC-DP/FG-DP 08 3 Assessor da Direção-Geral CC-DP/FG-DP 08 9 Coordenador Administrativo CC-DP/FG-DP 08 4 Coordenador de Seção CC-DP/FG-DP 07 2 Coordenador de Secretaria CC-DP/FG-DP 06 3 Assessor II CC-DP/FG-DP 05 2 Assessor III CC-DP/FG-DP 03 ..........................................

Art. 13

O Anexo IV da Lei nº 13.821/11 passa a vigorar acrescido do seguinte Cargo em Comissão/Função Gratificada: ......................................... Coordenador de Seção - CC-DP/FG-DP 07 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades da Seção, sob a orientação do Coordenador da Unidade a que estiver vinculado, prestar assessoria em assuntos próprios da Seção e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 14

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado, observada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CARGOS EFETIVOS CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO ANALISTA C 15 R$ 14.596,21 B 14 R$ 13.072,62 13 R$ 12.440,36 12 R$ 11.887,55 11 R$ 11.383,64 A 10 R$ 10.616,53 9 R$ 10.257,51 8 R$ 9.897,10 7 R$ 9.562,42 6 R$ 9.239,06 5 R$ 8.926,62 4 R$ 8.628,94 3 R$ 8.341,18 2 R$ 8.063,02 1 R$ 7.794,11 TÉCNICO C 15 R$ 7.659,98 B 14 R$ 7.048,16 13 R$ 6.707,28 12 R$ 6.409,23 11 R$ 6.137,54 A 10 R$ 5.723,95 9 R$ 5.490,60 8 R$ 5.266,76 7 R$ 5.052,04 6 R$ 4.846,09 5 R$ 4.668,55 4 R$ 4.478,87 3 R$ 4.358,14 2 R$ 4.233,44 1 R$ 4.091,90 CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO GRATIFICADA CC-DP/FG-DP 13 R$ 4.693,11 R$ 1.877,24 CC-DP/FG-DP 12 R$ 3.383,11 R$ 1.353,24 CC-DP/FG-DP 11 R$ 2.655,38 R$ 1.060,88 CC-DP/FG-DP 10 R$ 2.381,93 R$ 952,77 CC-DP/FG-DP 09 R$ 2.082,00 R$ 832,80 CC-DP/FG-DP 08 R$ 1.591,56 R$ 636,63 CC-DP/FG-DP 07 R$ 1.128,02 R$ 451,21 CC-DP/FG-DP 06 R$ 930,86 R$ 372,35 CC-DP/FG-DP 05 R$ 818,01 R$ 327,21 CC-DP/FG-DP 03 R$ 589,55 R$ 235,82


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I