Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15942 de 02 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Lei nº 13.821/11 passa a vigorar acrescida do art. 22-B, com a seguinte redação: Art. 22-B. Aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado e aos colocados à sua disposição, que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, fica assegurada a percepção do auxílio-creche, na forma de regulamento e observados os dispositivos desta Lei. § 1º O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto à Diretoria de Recursos Humanos: I - anualmente, que a criança foi matriculada em creche ou em escola de educação infantil, por meio do comprovante de pagamento da matrícula; II - semestralmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que a criança frequentou a creche ou a escola de educação infantil no semestre anterior, por meio de atestado expedido pelo estabelecimento. § 2º Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do CNPJ e a inscrição municipal do estabelecimento. § 3º Tratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares. § 4º O descumprimento de qualquer uma das disposições anteriores importará a suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária. § 5º Não terá direito ao auxílio-creche o servidor: I - à disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público; II - em gozo de licença não remunerada; III - afastado do serviço em razão do disposto no art. 64, incisos VII, VIII e XIV, alínea "e", e nos arts. 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098/94; IV - cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou escola de educação infantil mantidas integralmente pelo Poder Público; V - cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado. § 6º Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores da Defensoria Pública, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche. § 7º A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos. § 8º Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos IV e V do § 5º deste artigo. § 9º É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo. § 10. O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em turno integral, e de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em meio turno. § 11. Será considerado regime de turno integral a frequência em período igual ou superior a 8 (oito) horas diárias. § 12. Na hipótese de pagamento mensal comprovado em valores inferiores aos limites estabelecidos no § 11 deste artigo, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor. § 13. O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for protocolado o requerimento na Diretoria de Recursos Humanos, desde que preenchidos os requisitos previstos neste artigo. § 14. O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.