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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15942 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica alterado o art. 15 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. .......................................... § 2º A promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado, bem como consideradas as limitações das leis orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal. § 3º A antiguidade será apurada, sucessivamente, conforme os seguintes critérios: I - tempo de serviço na classe; II - tempo de exercício no cargo; III - tempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado; IV - tempo de serviço público estadual; V - tempo de serviço público em geral; VI - maior idade. § 4º Após a aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, na forma do regulamento próprio, para fins de progressão e promoção por merecimento.