Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15942 de 02 de Janeiro de 2023
Altera a Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica alterado o art. 21 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Aos servidores da Defensoria Pública do Estado fica assegurada a percepção de auxílio-refeição, na forma e termos estabelecidos na Lei nº 14.845, de 22 de março de 2016. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, conforme disponibilidade orçamentária.