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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15942 de 02 de Janeiro de 2023

Altera a Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

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Art. 9º

Fica alterado o art. 22 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Aos servidores lotados em Defensorias Públicas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da respectiva classe e padrão. Parágrafo único. As Defensorias Públicas de difícil provimento serão definidas em tabela organizada anualmente pelo Defensor Público-Geral do Estado.