Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022
Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2022.
Fica prevista a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas - CPSD - no Estado do Rio Grande do Sul para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da Administração Direta e Indireta do Estado, podendo estar previsto no edital e no respectivo contrato e em contratos já em execução, quando obtiver concordância das partes.
Os procedimentos atinentes ao CPSD deverão observar os princípios constitucionais afetos à Administração Pública.
O CPSD poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou ambas, com expressa inserção destas características no contrato celebrado, nos seguintes termos:
emissão de recomendações não vinculantes às partes litigantes quando no exercício da natureza revisora;
emissão de decisões vinculantes às partes litigantes quando no exercício da natureza adjudicativa; e
emissão de recomendações não vinculantes e decisões vinculantes, quando no exercício da natureza revisora e adjudicativa.
As decisões emitidas pelo CPSD poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade, conforme previsão expressa no edital e contrato administrativo.
O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas observará o regramento previsto nesta Lei e poderá acrescentar regulamentação do Poder Executivo.
Poderá ser designada para essa atividade instituição especializada em mediação, conciliação e arbitragem, contratada ou conveniada com o Poder Público, nos termos da legislação pertinente.
Os valores decorrentes de pagamento de honorários e de outras despesas com os membros do CPSD, quando previsto atuarem, devem ser previamente estimados e indicados no edital respectivo e contrato administrativo ou, no caso de contratos em execução, mediante concordância entre as partes.
O Comitê será composto por 3 (três) pessoas capazes, capacitadas tecnicamente para a solução da matéria contratual e de confiança das partes.
É prerrogativa dos contratantes, cada um indicar 1 (um) membro para formação do Comitê, podendo indicar de comum acordo o 3º (terceiro) membro.
Caso as partes não tenham concordado com a indicação do 3º (terceiro) membro, os 2 (dois) membros indicados na forma do § 1º, após seu aceite, indicarão o 3º (terceiro) membro, de comum acordo.
O Comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da celebração do contrato administrativo.
No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.
O Poder Executivo Estadual poderá constituir cadastro de membros de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados, que poderão ser indicados para atuarem nestes, obedecendo às disposições legais cabíveis.
Para a constituição do cadastro referido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá contar com o apoio do Conselho Regional de Administração, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no Rio Grande do Sul.
Estão impedidas de funcionar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição previstos no Código de Processo Civil, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades aplicáveis para a magistratura.
As pessoas indicadas para atuarem como membros do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
No caso do impedimento ou de suspeição, declarados ou arguidos, as ações de constituição ou de atuação do Comitê serão suspensas e as partes contratantes indicarão o(s) novo(os) membros, na mesma forma do art. 5º, §§ 1º e 2º.
Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos agentes públicos, para os efeitos da legislação penal e da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.