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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022

Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica prevista a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas - CPSD - no Estado do Rio Grande do Sul para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis em contratos continuados da Administração Direta e Indireta do Estado, podendo estar previsto no edital e no respectivo contrato e em contratos já em execução, quando obtiver concordância das partes.

Parágrafo único

Os procedimentos atinentes ao CPSD deverão observar os princípios constitucionais afetos à Administração Pública.