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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022

Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

O Comitê será composto por 3 (três) pessoas capazes, capacitadas tecnicamente para a solução da matéria contratual e de confiança das partes.

§ 1º

É prerrogativa dos contratantes, cada um indicar 1 (um) membro para formação do Comitê, podendo indicar de comum acordo o 3º (terceiro) membro.

§ 2º

Caso as partes não tenham concordado com a indicação do 3º (terceiro) membro, os 2 (dois) membros indicados na forma do § 1º, após seu aceite, indicarão o 3º (terceiro) membro, de comum acordo.

§ 3º

O Comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da celebração do contrato administrativo.

§ 4º

No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.