Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022
Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê de Prevenção e Solução de Disputas observará o regramento previsto nesta Lei e poderá acrescentar regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo único
Poderá ser designada para essa atividade instituição especializada em mediação, conciliação e arbitragem, contratada ou conveniada com o Poder Público, nos termos da legislação pertinente.