Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022
Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo Estadual poderá constituir cadastro de membros de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados, que poderão ser indicados para atuarem nestes, obedecendo às disposições legais cabíveis.
Parágrafo único
Para a constituição do cadastro referido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá contar com o apoio do Conselho Regional de Administração, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no Rio Grande do Sul.