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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022

Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O Poder Executivo Estadual poderá constituir cadastro de membros de Comitês de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados, que poderão ser indicados para atuarem nestes, obedecendo às disposições legais cabíveis.

Parágrafo único

Para a constituição do cadastro referido no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá contar com o apoio do Conselho Regional de Administração, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e da Ordem dos Advogados do Brasil, no Rio Grande do Sul.