Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022
Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Estão impedidas de funcionar como membros do Comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição previstos no Código de Processo Civil, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades aplicáveis para a magistratura.
§ 1º
As pessoas indicadas para atuarem como membros do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º
No caso do impedimento ou de suspeição, declarados ou arguidos, as ações de constituição ou de atuação do Comitê serão suspensas e as partes contratantes indicarão o(s) novo(os) membros, na mesma forma do art. 5º, §§ 1º e 2º.