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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022

Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O CPSD poderá ter natureza revisora, adjudicativa ou ambas, com expressa inserção destas características no contrato celebrado, nos seguintes termos:

I

emissão de recomendações não vinculantes às partes litigantes quando no exercício da natureza revisora;

II

emissão de decisões vinculantes às partes litigantes quando no exercício da natureza adjudicativa; e

III

emissão de recomendações não vinculantes e decisões vinculantes, quando no exercício da natureza revisora e adjudicativa.

Parágrafo único

As decisões emitidas pelo CPSD poderão ser submetidas à jurisdição judicial ou arbitral em caso de inconformidade, conforme previsão expressa no edital e contrato administrativo.