Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022
Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores decorrentes de pagamento de honorários e de outras despesas com os membros do CPSD, quando previsto atuarem, devem ser previamente estimados e indicados no edital respectivo e contrato administrativo ou, no caso de contratos em execução, mediante concordância entre as partes.