Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022
Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os membros do Comitê, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos agentes públicos, para os efeitos da legislação penal e da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.