Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15812 de 17 de Março de 2022
Prevê a instituição de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas em contratos administrativos continuados celebrados pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Comitê será composto por 3 (três) pessoas capazes, capacitadas tecnicamente para a solução da matéria contratual e de confiança das partes.
§ 1º
É prerrogativa dos contratantes, cada um indicar 1 (um) membro para formação do Comitê, podendo indicar de comum acordo o 3º (terceiro) membro.
§ 2º
Caso as partes não tenham concordado com a indicação do 3º (terceiro) membro, os 2 (dois) membros indicados na forma do § 1º, após seu aceite, indicarão o 3º (terceiro) membro, de comum acordo.
§ 3º
O Comitê entrará em funcionamento quando estiver regularmente constituído por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, o que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados da celebração do contrato administrativo.
§ 4º
No desempenho de suas funções, os membros do Comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.