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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15717 de 25 de Setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, extingue a Autarquia Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de setembro de 2021.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de transportes.

§ 1º

A Portos RS terá sede e foro na cidade de Rio Grande, tendo prazo de duração indeterminado, sucedendo à Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - em todos os seus direitos e obrigações.

§ 2º

Com a criação da Portos RS, ficará extinta a Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, autarquia estadual criada pela Lei nº 10.722, de 18 de janeiro de 1996.

Art. 2º

A Portos RS terá função social de realização do interesse coletivo, na forma do art. 27 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, tendo por objetivo a administração e a exploração dos portos, hidrovias e vias lacustres e navegáveis localizados no Estado, nos termos dos instrumentos de delegação, outorga, registro ou concessão obtidos ou sub-rogados por ela.

§ 1º

O Estado providenciará, junto à União, a celebração de Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001-Portos/97, ou instrumento correspondente, com o objetivo de que a Portos RS figure como interveniente do Delegatário.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Portos RS poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades de autoridade portuária, observado o seu estatuto social e a legislação aplicável, em especial os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.

Art. 3º

A Portos RS terá capital social formado:

I

pelos bens e direitos sub-rogados da SUPRG;

II

pelo valor dos bens móveis e imóveis em utilização e/ou de propriedade da SUPRG ou do Estado afetados às atividades da SUPRG na data da publicação desta Lei; e

III

por outros valores que vierem a ser integralizados pelo Estado.

Art. 4º

Constituirão recursos da empresa:

I

as receitas decorrentes de tarifas portuárias, preços públicos, contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, contratos de transição, contratos de passagem, contratos que sustentem a exploração de áreas não operacionais, aluguéis e outros oriundos da prestação dos serviços compatíveis com as suas finalidades;

II

os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III

os recursos de operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, atendidas a legislação vigente e a regulamentação aplicável;

IV

as receitas patrimoniais;

V

as receitas financeiras;

VI

as doações de qualquer espécie;

VII

os recursos destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios; e

VIII

outras receitas que lhe forem destinadas.

Art. 5º

A Portos RS será administrada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração e terá um Conselho Fiscal permanente, na forma do que dispuser a legislação de regência e o seu estatuto social, que também disporá acerca da estrutura orgânica da estatal.

Parágrafo único

O estatuto social deverá observar as regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, previstas na Lei Federal nº 13.303/16, devendo, em especial, cumprir os seguintes requisitos:

I

conter disposições específicas visando a atender aos pressupostos de transparência especificados no art. 8º da Lei Federal nº 13.303/16;

II

conter regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, em conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 13.303/16; e

III

criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.

Art. 6º

Os quadros de empregos permanentes e em comissão e funções gratificadas da Portos RS serão estabelecidos no seu estatuto social e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e por sua legislação complementar.

§ 1º

A contratação de pessoal permanente da Portos RS será efetuada por concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 2º

Será formada comissão composta por representantes da Portos RS, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Geral de Governança e Gestão, da Secretaria de Logística e Transportes, da Secretaria da Fazenda, do Instituto de Previdência do Estado e dos empregados da SUPRG para, em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, elaborar projeto de lei definindo as regras aplicáveis aos atuais empregados vinculados aos Quadros em extinção da SUPRG e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH - e aos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da SUPRG.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e aprovará o estatuto social da Portos RS em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação.

§ 1º

O prazo referido no "caput" poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º

O ato do Poder Executivo que aprovar o estatuto social determinará a data de instalação da empresa, observado o limite temporal referido no "caput" e § 1.º deste artigo.

§ 3º

O estatuto social da Portos RS definirá sua estrutura organizacional, a composição dos seus órgãos e respectivas atribuições, as regras de governança corporativa, de transparência, práticas de gestão de riscos e de controle interno, além de outras condições para seu funcionamento, tudo em conformidade com a legislação vigente.

§ 4º

Até que seja aprovado o estatuto social, instalada a empresa e realizados os registros na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS - continuarão vigorando as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à SUPRG, notadamente em relação aos fins, competências, atribuições, estrutura jurídica, contratos e regime jurídico do pessoal, salvo no que for incompatível com esta Lei.

§ 5º

Ultimados os atos referidos no § 4º e iniciadas as atividades da Portos RS, operar-se-á a extinção da SUPRG, de pleno direito.

§ 6º

No prazo referido neste artigo, a Portos RS publicará regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei Federal nº 13.303/16.

Art. 8º

Tendo em vista a necessidade de continuidade dos serviços prestados pela Portos RS, sua execução orçamentária e financeira, no exercício de 2021, continuará a ser procedida pela SUPRG.

Parágrafo único

Ao final do exercício de 2021, eventual saldo de caixa e aplicações existentes será transferido da SUPRG à Portos RS, bem como todo o patrimônio móvel e imóvel.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implementação da presente Lei, bem como transferir, transpor e remanejar dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Logística e Transportes ou à SUPRG relativos a seu objeto social, além de outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes à Portos RS.

Art. 10

A Portos RS ficará sujeita à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Estadual e ao controle externo exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11

Fica autorizada a constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas relacionadas à Portos RS, na forma da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Parágrafo único

A autorização de constituição do fundo referido no "caput" deste artigo não impede a utilização de outros meios de garantias para a operacionalização das Parcerias Público-Privadas relacionadas à Portos RS.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Ficam revogadas as Leis nº 10.722, de 18 de janeiro de 1996, e nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, ressalvado o período de vigência temporária de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15717 de 25 de Setembro de 2021