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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15717 de 25 de Setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, extingue a Autarquia Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - e dá outras providências.

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Art. 2º

A Portos RS terá função social de realização do interesse coletivo, na forma do art. 27 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, tendo por objetivo a administração e a exploração dos portos, hidrovias e vias lacustres e navegáveis localizados no Estado, nos termos dos instrumentos de delegação, outorga, registro ou concessão obtidos ou sub-rogados por ela.

§ 1º

O Estado providenciará, junto à União, a celebração de Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001-Portos/97, ou instrumento correspondente, com o objetivo de que a Portos RS figure como interveniente do Delegatário.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Portos RS poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades de autoridade portuária, observado o seu estatuto social e a legislação aplicável, em especial os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013.