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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15717 de 25 de Setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, extingue a Autarquia Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - e dá outras providências.

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Art. 5º

A Portos RS será administrada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração e terá um Conselho Fiscal permanente, na forma do que dispuser a legislação de regência e o seu estatuto social, que também disporá acerca da estrutura orgânica da estatal.

Parágrafo único

O estatuto social deverá observar as regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, previstas na Lei Federal nº 13.303/16, devendo, em especial, cumprir os seguintes requisitos:

I

conter disposições específicas visando a atender aos pressupostos de transparência especificados no art. 8º da Lei Federal nº 13.303/16;

II

conter regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, em conformidade com o art. 9º da Lei Federal nº 13.303/16; e

III

criar comitê estatutário para verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal, com competência para auxiliar o acionista controlador na indicação desses membros.