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Artigo 7º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15717 de 25 de Setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, extingue a Autarquia Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e aprovará o estatuto social da Portos RS em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação.

§ 1º

O prazo referido no "caput" poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º

O ato do Poder Executivo que aprovar o estatuto social determinará a data de instalação da empresa, observado o limite temporal referido no "caput" e § 1.º deste artigo.

§ 3º

O estatuto social da Portos RS definirá sua estrutura organizacional, a composição dos seus órgãos e respectivas atribuições, as regras de governança corporativa, de transparência, práticas de gestão de riscos e de controle interno, além de outras condições para seu funcionamento, tudo em conformidade com a legislação vigente.

§ 4º

Até que seja aprovado o estatuto social, instalada a empresa e realizados os registros na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS - continuarão vigorando as normas legais, regulamentares e regimentais atualmente aplicáveis à SUPRG, notadamente em relação aos fins, competências, atribuições, estrutura jurídica, contratos e regime jurídico do pessoal, salvo no que for incompatível com esta Lei.

§ 5º

Ultimados os atos referidos no § 4º e iniciadas as atividades da Portos RS, operar-se-á a extinção da SUPRG, de pleno direito.

§ 6º

No prazo referido neste artigo, a Portos RS publicará regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei Federal nº 13.303/16.