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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15717 de 25 de Setembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a criar empresa pública, sob a forma de sociedade de propósito específico, denominada Portos RS, extingue a Autarquia Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG - e dá outras providências.

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Art. 6º

Os quadros de empregos permanentes e em comissão e funções gratificadas da Portos RS serão estabelecidos no seu estatuto social e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e por sua legislação complementar.

§ 1º

A contratação de pessoal permanente da Portos RS será efetuada por concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 2º

Será formada comissão composta por representantes da Portos RS, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria Geral de Governança e Gestão, da Secretaria de Logística e Transportes, da Secretaria da Fazenda, do Instituto de Previdência do Estado e dos empregados da SUPRG para, em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, elaborar projeto de lei definindo as regras aplicáveis aos atuais empregados vinculados aos Quadros em extinção da SUPRG e da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH - e aos Quadros de Cargos de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da SUPRG.