Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14977 de 16 de Janeiro de 2017
Extingue a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.
Fica extinta a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS -, criada pela Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.
A extinção de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.
As funções atualmente exercidas pela FEPPS de apoio para a execução das atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado passam a ser desenvolvidas pela Secretaria da Saúde, nos termos de regulamento a ser expedido.
O Poder Executivo disporá por decreto a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela FEPPS, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
O Estado sucederá a FEPPS nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Os valores arrecadados com a alienação de imóveis ou produtos da FEPPS serão utilizados para investimento nas áreas de saúde e segurança pública.
Ficam extintos os cargos de provimento efetivo previstos na Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002, e na Lei n.º 14.473, de 21 de janeiro de 2014, em especial:
no Grupo dos Cargos de Atividades de Produção e Pesquisa em Saúde - GCPPS: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO 400 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 261 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 82 Auxiliar de Produção e Pesquisa em Saúde
no Grupo de Cargos de Atividades Administrativas - GCAA: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO 105 Técnico Superior Administrativo 110 Agente Administrativo 156 Agente Administrativo Auxiliar
Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Técnico, previstos na Lei n.º 10.349/94.
Ficam extintos os cargos em comissão e todas as funções gratificadas previstos na Lei n.º 11.771/02 e na Lei n.º 14.473/14, em especial:
GRUPO DE CHEFIAS REGULARES - GCR 30: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO 05 Diretor de Departamento Técnico GCR.30.1. CC/FG-12 03 Diretor de Departamento Administrativo GCR.30.2. CC/FG-12 23 Chefe de Divisão/Coordenação GCR.30.3. CC/FG-10 79 Chefe de Seção/Núcleo GCR.30.4. CC/FG-8
GRUPO DE LÍDERES - GL 40: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO 04 Líder de Grupo I GL.40.1. CC/FG-8 06 Líder de Grupo II GL.40.2. CC/FG-6
GRUPO DE ASSESSORAMENTO - GA 50: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO 03 Assessor Superior GA.50.1. CC-12 02 Assessor Especial II GA.50.2. CC-10 08 Assessor Especial I GA.50.3. CC-8
Os servidores não estáveis serão exonerados, sendo imediatamente pagos e quitados os seus respectivos direitos.
Os contratos emergenciais de que tratam a Lei n.º 13.111, de 23 de dezembro de 2008, a Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, e a Lei n.º 13.855, de 26 de dezembro de 2011, e suas alterações, ficam prorrogados pelo Poder Executivo por mais 12 (doze) meses.
Após a extinção da FEPPS, os contratos emergenciais vigentes passarão a ser gerenciados pela Secretaria da Saúde, observado o disposto no § 1.º deste artigo.
A renovação dos contratos emergenciais para execução das atividades das áreas técnicas caberá à Secretaria da Saúde, conforme necessidade.
Na Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no Anexo II, na Secretaria da Saúde, fica acrescentada a alínea "j", com a seguinte redação: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ............................................... Secretaria da Saúde: ............................................... j) coletar, armazenar, processar, distribuir e transfundir sangue e seus derivados segundo padrões técnico-científicos rigorosos e adequados, coordenando e apoiando a operacionalização da hemorrede estadual.
Fica delegada ao Secretário de Estado da Saúde competência para adotar todas as medidas e os atos necessários à gestão e encerramento da FEPPS, observada a legislação vigente.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria da Saúde para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.