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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14977 de 16 de Janeiro de 2017

Extingue a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.


Art. 1º

Fica extinta a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS -, criada pela Lei n.º 10.349, de 29 de dezembro de 1994.

Parágrafo único

A extinção de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º

As funções atualmente exercidas pela FEPPS de apoio para a execução das atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado passam a ser desenvolvidas pela Secretaria da Saúde, nos termos de regulamento a ser expedido.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá por decreto a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela FEPPS, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

Art. 3º

O Estado sucederá a FEPPS nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Art. 4º

Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 5º

Os valores arrecadados com a alienação de imóveis ou produtos da FEPPS serão utilizados para investimento nas áreas de saúde e segurança pública.

Art. 6º

Ficam extintos os cargos de provimento efetivo previstos na Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002, e na Lei n.º 14.473, de 21 de janeiro de 2014, em especial:

I

no Grupo dos Cargos de Atividades de Produção e Pesquisa em Saúde - GCPPS: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO 400 Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 261 Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde 82 Auxiliar de Produção e Pesquisa em Saúde

II

no Grupo de Cargos de Atividades Administrativas - GCAA: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO 105 Técnico Superior Administrativo 110 Agente Administrativo 156 Agente Administrativo Auxiliar

Art. 7º

Ficam extintos os cargos em comissão de Diretor-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Técnico, previstos na Lei n.º 10.349/94.

Art. 8º

Ficam extintos os cargos em comissão e todas as funções gratificadas previstos na Lei n.º 11.771/02 e na Lei n.º 14.473/14, em especial:

I

GRUPO DE CHEFIAS REGULARES - GCR 30: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO 05 Diretor de Departamento Técnico GCR.30.1. CC/FG-12 03 Diretor de Departamento Administrativo GCR.30.2. CC/FG-12 23 Chefe de Divisão/Coordenação GCR.30.3. CC/FG-10 79 Chefe de Seção/Núcleo GCR.30.4. CC/FG-8

II

GRUPO DE LÍDERES - GL 40: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO 04 Líder de Grupo I GL.40.1. CC/FG-8 06 Líder de Grupo II GL.40.2. CC/FG-6

III

GRUPO DE ASSESSORAMENTO - GA 50: NÚMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO CÓDIGO 03 Assessor Superior GA.50.1. CC-12 02 Assessor Especial II GA.50.2. CC-10 08 Assessor Especial I GA.50.3. CC-8

Art. 9º

Os servidores não estáveis serão exonerados, sendo imediatamente pagos e quitados os seus respectivos direitos.

§ 1º

Os contratos emergenciais de que tratam a Lei n.º 13.111, de 23 de dezembro de 2008, a Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, e a Lei n.º 13.855, de 26 de dezembro de 2011, e suas alterações, ficam prorrogados pelo Poder Executivo por mais 12 (doze) meses.

§ 2º

Após a extinção da FEPPS, os contratos emergenciais vigentes passarão a ser gerenciados pela Secretaria da Saúde, observado o disposto no § 1.º deste artigo.

§ 3º

A renovação dos contratos emergenciais para execução das atividades das áreas técnicas caberá à Secretaria da Saúde, conforme necessidade.

Art. 10

Os servidores cedidos à FEPPS retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 11

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

I

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

II

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

III

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

IV

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

Art. 12

Na Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no Anexo II, na Secretaria da Saúde, fica acrescentada a alínea "j", com a seguinte redação: ANEXO II SECRETARIAS DE ESTADO ............................................... Secretaria da Saúde: ............................................... j) coletar, armazenar, processar, distribuir e transfundir sangue e seus derivados segundo padrões técnico-científicos rigorosos e adequados, coordenando e apoiando a operacionalização da hemorrede estadual.

Art. 13

Fica delegada ao Secretário de Estado da Saúde competência para adotar todas as medidas e os atos necessários à gestão e encerramento da FEPPS, observada a legislação vigente.

Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento da Secretaria da Saúde para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Parágrafo único

Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.

Art. 15

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14977 de 16 de Janeiro de 2017