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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14977 de 16 de Janeiro de 2017

Extingue a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - e dá outras providências.

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Art. 2º

As funções atualmente exercidas pela FEPPS de apoio para a execução das atividades inerentes ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado passam a ser desenvolvidas pela Secretaria da Saúde, nos termos de regulamento a ser expedido.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá por decreto a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela FEPPS, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.