Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14977 de 16 de Janeiro de 2017
Extingue a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores não estáveis serão exonerados, sendo imediatamente pagos e quitados os seus respectivos direitos.
§ 1º
Os contratos emergenciais de que tratam a Lei n.º 13.111, de 23 de dezembro de 2008, a Lei n.º 13.267, de 20 de outubro de 2009, e a Lei n.º 13.855, de 26 de dezembro de 2011, e suas alterações, ficam prorrogados pelo Poder Executivo por mais 12 (doze) meses.
§ 2º
Após a extinção da FEPPS, os contratos emergenciais vigentes passarão a ser gerenciados pela Secretaria da Saúde, observado o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 3º
A renovação dos contratos emergenciais para execução das atividades das áreas técnicas caberá à Secretaria da Saúde, conforme necessidade.