Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2016.
Fica instituída a Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul, a ser concedida prioritariamente a atletas praticantes de esporte de rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, com vista às competições oficiais organizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, por seus órgãos da Administração Direta e Indireta, por seus municípios e pela União, bem como às competições panamericanas, parapanamericanas, olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades de rendimento, a serem feitas de acordo com o art. 5.º desta Lei.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se competições oficiais aquelas organizadas por órgãos públicos municipais, estaduais, distritais e federais, bem como pelas federações e confederações esportivas, sendo estas duas últimas de acordo com os critérios definidos pelos comitês olímpicos e paraolímpicos brasileiros.
Bolsa-Atleta - Rendimento: destinada a atletas com idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 40 (quarenta) anos, até o término das inscrições do benefício, que tenham participado, na temporada anterior, das competições conforme definidas no art. 1.º desta Lei, que tenham obtido até a 3.ª (terceira) colocação e continuem a treinar para futuras competições, dentro da mesma modalidade;
Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil: destinada a atletas estudantes do ensino fundamental, médio ou o seu equivalente, regularmente matriculados em instituição de ensino pública ou privada, com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 17 (dezessete) anos, até o término das inscrições do benefício, participantes das competições conforme definidas no art. 1.º desta Lei.
Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, além dos requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei, os seguintes:
estar vinculado à federação da respectiva modalidade, por sua vez, devidamente filiada à sua confederação brasileira há, no mínimo, 1 (um) ano, exceto em relação àquele que pleiteia a Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil;
encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano do recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular, inclusive salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;
ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade;
não estar cumprindo punição desportiva de qualquer ordem, nem possuir condenação criminal transitada em julgado;
ter a anuência dos pais ou representante legal, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, exceto os emancipados;
comprometer-se a representar o Estado do Rio Grande do Sul, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos pelo Estado, sempre que convocado para tal.
Será expedido edital para concessão e renovação do benefício, em que serão fixados, no mínimo, os critérios de seleção, desempate e classificação, valores e quantidades, sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos em regulamento próprio.
Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, em regulamento próprio.
A Bolsa-Atleta será administrada pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, obedecidas as definições desta Lei e de seu regulamento.
Respeitado o art. 1.º desta Lei, a Secretaria analisará e deliberará sobre a concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas e respectivas categorias, na forma do regulamento, observando-se as disponibilidades financeiras.
A Bolsa-Atleta de que trata a presente Lei será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, a ser paga em parcelas mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
A concessão da Bolsa-Atleta não gerará vínculo de qualquer natureza laboral entre o beneficiário e o Poder Público Estadual.
O atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a 1 (um) salário mínimo deverá ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta, caberá ao Estado efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago ao atleta.
A concessão da Bolsa-Atleta terá caráter eventual, temporário e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei, no edital e no regulamento próprio.
A concessão do benefício implicará a cessão dos direitos de imagem do atleta ao Estado do Rio Grande do Sul, bem como vinculará o uso da logomarca estadual em todas as atividades esportivas e aparições públicas relacionadas à Bolsa-Atleta.
A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de o beneficiário deixar de manter as condições estabelecidas nesta Lei, bem como nos casos em que:
seja reprovado no ano letivo em que esteja matriculado, na hipótese da Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil;
sem prejuízo de qualquer outro requisito prejudicial não expressamente previsto nesta Lei, em edital ou regulamento, mas que, sobrevindo, torne inviável a manutenção do benefício.
Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS -, cujos limites individuais e globais serão fixados em regulamento.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.