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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2016.


Art. 1º

Fica instituída a Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul, a ser concedida prioritariamente a atletas praticantes de esporte de rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, com vista às competições oficiais organizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, por seus órgãos da Administração Direta e Indireta, por seus municípios e pela União, bem como às competições panamericanas, parapanamericanas, olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades de rendimento, a serem feitas de acordo com o art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se competições oficiais aquelas organizadas por órgãos públicos municipais, estaduais, distritais e federais, bem como pelas federações e confederações esportivas, sendo estas duas últimas de acordo com os critérios definidos pelos comitês olímpicos e paraolímpicos brasileiros.

Art. 2º

A Bolsa-Atleta poderá ser concedida nas seguintes categorias:

I

Bolsa-Atleta - Rendimento: destinada a atletas com idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 40 (quarenta) anos, até o término das inscrições do benefício, que tenham participado, na temporada anterior, das competições conforme definidas no art. 1.º desta Lei, que tenham obtido até a 3.ª (terceira) colocação e continuem a treinar para futuras competições, dentro da mesma modalidade;

II

Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil: destinada a atletas estudantes do ensino fundamental, médio ou o seu equivalente, regularmente matriculados em instituição de ensino pública ou privada, com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 17 (dezessete) anos, até o término das inscrições do benefício, participantes das competições conforme definidas no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º

Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, além dos requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei, os seguintes:

I

estar vinculado à federação da respectiva modalidade, por sua vez, devidamente filiada à sua confederação brasileira há, no mínimo, 1 (um) ano, exceto em relação àquele que pleiteia a Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil;

II

estar em plena atividade esportiva;

III

encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano do recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

IV

não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular, inclusive salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

V

residir no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, 1 (um) ano;

VI

ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade;

VII

não estar cumprindo punição desportiva de qualquer ordem, nem possuir condenação criminal transitada em julgado;

VIII

ter a anuência dos pais ou representante legal, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, exceto os emancipados;

IX

comprometer-se a representar o Estado do Rio Grande do Sul, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos pelo Estado, sempre que convocado para tal.

Art. 4º

Será expedido edital para concessão e renovação do benefício, em que serão fixados, no mínimo, os critérios de seleção, desempate e classificação, valores e quantidades, sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo único

Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, em regulamento próprio.

Art. 5º

A Bolsa-Atleta será administrada pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, obedecidas as definições desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único

Respeitado o art. 1.º desta Lei, a Secretaria analisará e deliberará sobre a concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas e respectivas categorias, na forma do regulamento, observando-se as disponibilidades financeiras.

Art. 6º

A Bolsa-Atleta de que trata a presente Lei será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, a ser paga em parcelas mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

§ 1º

A concessão da Bolsa-Atleta não gerará vínculo de qualquer natureza laboral entre o beneficiário e o Poder Público Estadual.

§ 2º

O atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a 1 (um) salário mínimo deverá ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.

§ 3º

Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta, caberá ao Estado efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago ao atleta.

§ 4º

A concessão da Bolsa-Atleta terá caráter eventual, temporário e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei, no edital e no regulamento próprio.

§ 5º

A concessão do benefício implicará a cessão dos direitos de imagem do atleta ao Estado do Rio Grande do Sul, bem como vinculará o uso da logomarca estadual em todas as atividades esportivas e aparições públicas relacionadas à Bolsa-Atleta.

Art. 7º

A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de o beneficiário deixar de manter as condições estabelecidas nesta Lei, bem como nos casos em que:

I

abandone ou seja dispensado dos treinamentos;

II

seja reprovado no ano letivo em que esteja matriculado, na hipótese da Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil;

III

seja considerado inapto por motivo médico, técnico ou disciplinar;

IV

deixe, por qualquer motivo, de manter os requisitos previstos no edital e no regulamento;

V

solicite seu desligamento;

VI

sem prejuízo de qualquer outro requisito prejudicial não expressamente previsto nesta Lei, em edital ou regulamento, mas que, sobrevindo, torne inviável a manutenção do benefício.

Art. 8º

Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados, na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 9º

As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS -, cujos limites individuais e globais serão fixados em regulamento.

Art. 10

Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para sua execução.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016