Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta do Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS -, cujos limites individuais e globais serão fixados em regulamento.