Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para sua execução.