Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados, na forma e nos prazos fixados em regulamento.