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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados, na forma e nos prazos fixados em regulamento.