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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul, a ser concedida prioritariamente a atletas praticantes de esporte de rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, com vista às competições oficiais organizadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, por seus órgãos da Administração Direta e Indireta, por seus municípios e pela União, bem como às competições panamericanas, parapanamericanas, olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades de rendimento, a serem feitas de acordo com o art. 5.º desta Lei.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, consideram-se competições oficiais aquelas organizadas por órgãos públicos municipais, estaduais, distritais e federais, bem como pelas federações e confederações esportivas, sendo estas duas últimas de acordo com os critérios definidos pelos comitês olímpicos e paraolímpicos brasileiros.