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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

A Bolsa-Atleta de que trata a presente Lei será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, a ser paga em parcelas mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.

§ 1º

A concessão da Bolsa-Atleta não gerará vínculo de qualquer natureza laboral entre o beneficiário e o Poder Público Estadual.

§ 2º

O atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a 1 (um) salário mínimo deverá ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.

§ 3º

Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta, caberá ao Estado efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago ao atleta.

§ 4º

A concessão da Bolsa-Atleta terá caráter eventual, temporário e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei, no edital e no regulamento próprio.

§ 5º

A concessão do benefício implicará a cessão dos direitos de imagem do atleta ao Estado do Rio Grande do Sul, bem como vinculará o uso da logomarca estadual em todas as atividades esportivas e aparições públicas relacionadas à Bolsa-Atleta.