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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de o beneficiário deixar de manter as condições estabelecidas nesta Lei, bem como nos casos em que:

I

abandone ou seja dispensado dos treinamentos;

II

seja reprovado no ano letivo em que esteja matriculado, na hipótese da Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil;

III

seja considerado inapto por motivo médico, técnico ou disciplinar;

IV

deixe, por qualquer motivo, de manter os requisitos previstos no edital e no regulamento;

V

solicite seu desligamento;

VI

sem prejuízo de qualquer outro requisito prejudicial não expressamente previsto nesta Lei, em edital ou regulamento, mas que, sobrevindo, torne inviável a manutenção do benefício.