Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Bolsa-Atleta de que trata a presente Lei será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, a ser paga em parcelas mensais, podendo sua concessão ser renovada por igual período, nos termos estabelecidos em regulamento próprio.
§ 1º
A concessão da Bolsa-Atleta não gerará vínculo de qualquer natureza laboral entre o beneficiário e o Poder Público Estadual.
§ 2º
O atleta com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos beneficiário de Bolsa-Atleta de valor igual ou superior a 1 (um) salário mínimo deverá ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
§ 3º
Durante o período de fruição da Bolsa-Atleta, caberá ao Estado efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária, descontando-a do valor pago ao atleta.
§ 4º
A concessão da Bolsa-Atleta terá caráter eventual, temporário e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nesta Lei, no edital e no regulamento próprio.
§ 5º
A concessão do benefício implicará a cessão dos direitos de imagem do atleta ao Estado do Rio Grande do Sul, bem como vinculará o uso da logomarca estadual em todas as atividades esportivas e aparições públicas relacionadas à Bolsa-Atleta.