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Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, além dos requisitos estabelecidos no art. 2.º desta Lei, os seguintes:

I

estar vinculado à federação da respectiva modalidade, por sua vez, devidamente filiada à sua confederação brasileira há, no mínimo, 1 (um) ano, exceto em relação àquele que pleiteia a Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil;

II

estar em plena atividade esportiva;

III

encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano do recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

IV

não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular, inclusive salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

V

residir no Estado do Rio Grande do Sul há, no mínimo, 1 (um) ano;

VI

ter, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de frequência nos treinamentos e competições da respectiva modalidade;

VII

não estar cumprindo punição desportiva de qualquer ordem, nem possuir condenação criminal transitada em julgado;

VIII

ter a anuência dos pais ou representante legal, no caso dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, exceto os emancipados;

IX

comprometer-se a representar o Estado do Rio Grande do Sul, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos pelo Estado, sempre que convocado para tal.