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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Será expedido edital para concessão e renovação do benefício, em que serão fixados, no mínimo, os critérios de seleção, desempate e classificação, valores e quantidades, sem prejuízo de outros requisitos a serem estabelecidos em regulamento próprio.

Parágrafo único

Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, em regulamento próprio.