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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016

Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

A Bolsa-Atleta será administrada pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, obedecidas as definições desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo único

Respeitado o art. 1.º desta Lei, a Secretaria analisará e deliberará sobre a concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas e respectivas categorias, na forma do regulamento, observando-se as disponibilidades financeiras.