Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Bolsa-Atleta será administrada pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, obedecidas as definições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único
Respeitado o art. 1.º desta Lei, a Secretaria analisará e deliberará sobre a concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas e respectivas categorias, na forma do regulamento, observando-se as disponibilidades financeiras.