Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A concessão do benefício poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de o beneficiário deixar de manter as condições estabelecidas nesta Lei, bem como nos casos em que:
I
abandone ou seja dispensado dos treinamentos;
II
seja reprovado no ano letivo em que esteja matriculado, na hipótese da Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil;
III
seja considerado inapto por motivo médico, técnico ou disciplinar;
IV
deixe, por qualquer motivo, de manter os requisitos previstos no edital e no regulamento;
V
solicite seu desligamento;
VI
sem prejuízo de qualquer outro requisito prejudicial não expressamente previsto nesta Lei, em edital ou regulamento, mas que, sobrevindo, torne inviável a manutenção do benefício.