Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14853 de 07 de Abril de 2016
Dispõe sobre a instituição da Bolsa-Atleta do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Bolsa-Atleta poderá ser concedida nas seguintes categorias:
I
Bolsa-Atleta - Rendimento: destinada a atletas com idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 40 (quarenta) anos, até o término das inscrições do benefício, que tenham participado, na temporada anterior, das competições conforme definidas no art. 1.º desta Lei, que tenham obtido até a 3.ª (terceira) colocação e continuem a treinar para futuras competições, dentro da mesma modalidade;
II
Bolsa-Atleta - Rendimento Estudantil: destinada a atletas estudantes do ensino fundamental, médio ou o seu equivalente, regularmente matriculados em instituição de ensino pública ou privada, com idade mínima de 12 (doze) anos e máxima de 17 (dezessete) anos, até o término das inscrições do benefício, participantes das competições conforme definidas no art. 1.º desta Lei.