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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC -, com a finalidade de definir e executar a política de transporte intermunicipal de passageiros, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Integram o SETLC as estações rodoviárias, as estações hidroviárias e as linhas intermunicipais não abrangidas pelo Sistema de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, de que trata a Lei n.º 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o SETM e cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM - e dá outras providências.

Art. 2º

O SETLC terá as seguintes diretrizes:

I

acessibilidade universal;

II

equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público;

III

eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte público;

IV

gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação do SETLC;

V

segurança nos deslocamentos das pessoas; e

VI

justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços.

Art. 3º

O Estado do Rio Grande do Sul poderá delegar a terceiros, por meio de outorga precedida de licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração de serviços públicos do SETLC.

Parágrafo único

As concessões e permissões de serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão à direção e fiscalização pelo Poder Público Estadual concedente, à legislação nacional de concessões, bem como ao órgão regulador dos serviços delegados, observados os limites de sua competência.

Art. 4º

O SETLC, na sua implantação, organização e delegação, observará os princípios de mercado e contará com mecanismos públicos para aferição de qualidade e boa prestação de serviços com indicadores necessários e vinculativos à administração, aos terceiros outorgados e à gestão do Sistema.

Parágrafo único

Será admitida, em caráter suplementar, a concessão de linhas intermunicipais, tão-somente para efeito de operacionalização e viabilização econômica dos mercados.

Art. 5º

Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I

Outorga: instrumento legal no qual o Estado do Rio Grande do Sul delega a prestação de serviços de sua competência a terceiros e fixa os limites e as condições econômicas e operacionais gerais, necessárias ao cumprimento dos dispositivos constitucionais relativos à prestação do serviço público que será concedido nos termos da Lei e dos respectivos editais;

II

Mercado: o conjunto de pessoas capazes de gerar uma demanda economicamente viável de transporte público intermunicipal coletivo de passageiros numa determinada região, que se estabelecerá a partir da conformação de serviços de transporte naquela área ou daquela para outra área do Estado do Rio Grande do Sul, preservado o equilíbrio econômico e financeiro; e

III

Linha Intermunicipal: tráfego intermunicipal realizado por meio de itinerário definido, por veículo de transporte coletivo rodoviário e hidroviário, entre dois pontos, caracterizados como início e fim do trajeto, em frequência de horários determinados, remunerado pelo usuário por meio de pagamento de tarifa, caracterizando serviço de transporte coletivo de passageiros.

Art. 6º

O Poder Concedente deverá, previamente, fixar as regras de entrada e de saída do Sistema e quantificar, para efeitos de outorga, os valores financeiros e patrimoniais a serem aportados e/ou compensados por e entre operadores do Sistema, em benefício do equilíbrio financeiro do mercado, por meio de aferição contábil dos patrimônios líquidos a serem transferidos, bem como de todas as demonstrações contábeis capazes de permitir a adequada e saudável gestão do Sistema.

§ 1º

Deverão ser observados os critérios fixados na Lei de Concessões, incluindo-se, para efeitos de apropriação patrimonial, a observação das regras de sucessão trabalhista e fiscal, especialmente na apuração dos patrimônios a serem transferidos e para constituição dos valores de outorga.

§ 2º

Compete ao órgão regulador definir as regras de retrocessão ao sistema anterior, observada previamente a existência de dados operacionais e econômicos que justifiquem tal necessidade e que apontem a potencialidade de, ao manter um novo sistema, colocar-se em risco a prestação dos serviços com padrões mínimos de qualidade ou que impliquem em desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos, podendo comprometer o Poder Concedente.

Art. 7º

A implantação de novos sistemas e concessões deverá ser realizada de forma gradual e por mercados, precedida sempre de estudos que indiquem a sua viabilidade operacional e econômica, para garantir a adequada prestação de serviços e evitar o seccionamento ou a interrupção na prestação do serviço público.

Art. 8º

O Poder Concedente definirá as regras de transição para a implantação do Sistema e, para tanto, observará o seguinte:

I

criará mecanismos públicos de consulta e debate sobre o Sistema e a sua constituição;

II

criará mecanismos objetivos para a aferição da qualidade geral do Sistema e para a medição específica, por mercados, das condições de operacionalidade e de equilíbrio econômico e financeiro resultantes dos processos de transição; e

III

constituirá organismo de caráter consultivo obrigatório para efeitos de acompanhamento da implantação do novo Sistema, que será composto por Usuários, Poder Concedente e Concessionários.

Art. 9º

O Poder Executivo encaminhará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, Projeto de Lei que instituirá o Plano Diretor do SETLC, que definirá, a partir das modelagens da operação, as formas de gestão e tarifação dos serviços, os mercados a serem concedidos, os métodos de gestão e controle e os serviços e a organização das estações rodoviárias, visando à gradual e efetiva implantação do SETLC.

Art. 10º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014