Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2014.
Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC -, com a finalidade de definir e executar a política de transporte intermunicipal de passageiros, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
Integram o SETLC as estações rodoviárias, as estações hidroviárias e as linhas intermunicipais não abrangidas pelo Sistema de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, de que trata a Lei n.º 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o SETM e cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM - e dá outras providências.
O Estado do Rio Grande do Sul poderá delegar a terceiros, por meio de outorga precedida de licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração de serviços públicos do SETLC.
As concessões e permissões de serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão à direção e fiscalização pelo Poder Público Estadual concedente, à legislação nacional de concessões, bem como ao órgão regulador dos serviços delegados, observados os limites de sua competência.
O SETLC, na sua implantação, organização e delegação, observará os princípios de mercado e contará com mecanismos públicos para aferição de qualidade e boa prestação de serviços com indicadores necessários e vinculativos à administração, aos terceiros outorgados e à gestão do Sistema.
Será admitida, em caráter suplementar, a concessão de linhas intermunicipais, tão-somente para efeito de operacionalização e viabilização econômica dos mercados.
Outorga: instrumento legal no qual o Estado do Rio Grande do Sul delega a prestação de serviços de sua competência a terceiros e fixa os limites e as condições econômicas e operacionais gerais, necessárias ao cumprimento dos dispositivos constitucionais relativos à prestação do serviço público que será concedido nos termos da Lei e dos respectivos editais;
Mercado: o conjunto de pessoas capazes de gerar uma demanda economicamente viável de transporte público intermunicipal coletivo de passageiros numa determinada região, que se estabelecerá a partir da conformação de serviços de transporte naquela área ou daquela para outra área do Estado do Rio Grande do Sul, preservado o equilíbrio econômico e financeiro; e
Linha Intermunicipal: tráfego intermunicipal realizado por meio de itinerário definido, por veículo de transporte coletivo rodoviário e hidroviário, entre dois pontos, caracterizados como início e fim do trajeto, em frequência de horários determinados, remunerado pelo usuário por meio de pagamento de tarifa, caracterizando serviço de transporte coletivo de passageiros.
O Poder Concedente deverá, previamente, fixar as regras de entrada e de saída do Sistema e quantificar, para efeitos de outorga, os valores financeiros e patrimoniais a serem aportados e/ou compensados por e entre operadores do Sistema, em benefício do equilíbrio financeiro do mercado, por meio de aferição contábil dos patrimônios líquidos a serem transferidos, bem como de todas as demonstrações contábeis capazes de permitir a adequada e saudável gestão do Sistema.
Deverão ser observados os critérios fixados na Lei de Concessões, incluindo-se, para efeitos de apropriação patrimonial, a observação das regras de sucessão trabalhista e fiscal, especialmente na apuração dos patrimônios a serem transferidos e para constituição dos valores de outorga.
Compete ao órgão regulador definir as regras de retrocessão ao sistema anterior, observada previamente a existência de dados operacionais e econômicos que justifiquem tal necessidade e que apontem a potencialidade de, ao manter um novo sistema, colocar-se em risco a prestação dos serviços com padrões mínimos de qualidade ou que impliquem em desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos, podendo comprometer o Poder Concedente.
A implantação de novos sistemas e concessões deverá ser realizada de forma gradual e por mercados, precedida sempre de estudos que indiquem a sua viabilidade operacional e econômica, para garantir a adequada prestação de serviços e evitar o seccionamento ou a interrupção na prestação do serviço público.
O Poder Concedente definirá as regras de transição para a implantação do Sistema e, para tanto, observará o seguinte:
criará mecanismos objetivos para a aferição da qualidade geral do Sistema e para a medição específica, por mercados, das condições de operacionalidade e de equilíbrio econômico e financeiro resultantes dos processos de transição; e
constituirá organismo de caráter consultivo obrigatório para efeitos de acompanhamento da implantação do novo Sistema, que será composto por Usuários, Poder Concedente e Concessionários.
O Poder Executivo encaminhará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, Projeto de Lei que instituirá o Plano Diretor do SETLC, que definirá, a partir das modelagens da operação, as formas de gestão e tarifação dos serviços, os mercados a serem concedidos, os métodos de gestão e controle e os serviços e a organização das estações rodoviárias, visando à gradual e efetiva implantação do SETLC.
TARSO GENRO, Governador do Estado.