Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo encaminhará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, Projeto de Lei que instituirá o Plano Diretor do SETLC, que definirá, a partir das modelagens da operação, as formas de gestão e tarifação dos serviços, os mercados a serem concedidos, os métodos de gestão e controle e os serviços e a organização das estações rodoviárias, visando à gradual e efetiva implantação do SETLC.