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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.

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Art. 1º

Fica instituído o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso - SETLC -, com a finalidade de definir e executar a política de transporte intermunicipal de passageiros, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Integram o SETLC as estações rodoviárias, as estações hidroviárias e as linhas intermunicipais não abrangidas pelo Sistema de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM -, de que trata a Lei n.º 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, que institui o SETM e cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM - e dá outras providências.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14667 /2014