Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014
Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SETLC terá as seguintes diretrizes:
I
acessibilidade universal;
II
equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público;
III
eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte público;
IV
gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação do SETLC;
V
segurança nos deslocamentos das pessoas; e
VI
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços.