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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.

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Art. 3º

O Estado do Rio Grande do Sul poderá delegar a terceiros, por meio de outorga precedida de licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração de serviços públicos do SETLC.

Parágrafo único

As concessões e permissões de serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão à direção e fiscalização pelo Poder Público Estadual concedente, à legislação nacional de concessões, bem como ao órgão regulador dos serviços delegados, observados os limites de sua competência.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14667 /2014