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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.


Art. 3º

O Estado do Rio Grande do Sul poderá delegar a terceiros, por meio de outorga precedida de licitação na modalidade concorrência, a prestação e a exploração de serviços públicos do SETLC.

Parágrafo único

As concessões e permissões de serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão à direção e fiscalização pelo Poder Público Estadual concedente, à legislação nacional de concessões, bem como ao órgão regulador dos serviços delegados, observados os limites de sua competência.