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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.

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Art. 2º

O SETLC terá as seguintes diretrizes:

I

acessibilidade universal;

II

equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público;

III

eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte público;

IV

gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação do SETLC;

V

segurança nos deslocamentos das pessoas; e

VI

justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14667 /2014