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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.

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Art. 5º

Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I

Outorga: instrumento legal no qual o Estado do Rio Grande do Sul delega a prestação de serviços de sua competência a terceiros e fixa os limites e as condições econômicas e operacionais gerais, necessárias ao cumprimento dos dispositivos constitucionais relativos à prestação do serviço público que será concedido nos termos da Lei e dos respectivos editais;

II

Mercado: o conjunto de pessoas capazes de gerar uma demanda economicamente viável de transporte público intermunicipal coletivo de passageiros numa determinada região, que se estabelecerá a partir da conformação de serviços de transporte naquela área ou daquela para outra área do Estado do Rio Grande do Sul, preservado o equilíbrio econômico e financeiro; e

III

Linha Intermunicipal: tráfego intermunicipal realizado por meio de itinerário definido, por veículo de transporte coletivo rodoviário e hidroviário, entre dois pontos, caracterizados como início e fim do trajeto, em frequência de horários determinados, remunerado pelo usuário por meio de pagamento de tarifa, caracterizando serviço de transporte coletivo de passageiros.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14667 /2014