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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.

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Art. 6º

O Poder Concedente deverá, previamente, fixar as regras de entrada e de saída do Sistema e quantificar, para efeitos de outorga, os valores financeiros e patrimoniais a serem aportados e/ou compensados por e entre operadores do Sistema, em benefício do equilíbrio financeiro do mercado, por meio de aferição contábil dos patrimônios líquidos a serem transferidos, bem como de todas as demonstrações contábeis capazes de permitir a adequada e saudável gestão do Sistema.

§ 1º

Deverão ser observados os critérios fixados na Lei de Concessões, incluindo-se, para efeitos de apropriação patrimonial, a observação das regras de sucessão trabalhista e fiscal, especialmente na apuração dos patrimônios a serem transferidos e para constituição dos valores de outorga.

§ 2º

Compete ao órgão regulador definir as regras de retrocessão ao sistema anterior, observada previamente a existência de dados operacionais e econômicos que justifiquem tal necessidade e que apontem a potencialidade de, ao manter um novo sistema, colocar-se em risco a prestação dos serviços com padrões mínimos de qualidade ou que impliquem em desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos, podendo comprometer o Poder Concedente.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14667 /2014