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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14667 de 31 de Dezembro de 2014

Institui o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso − SETLC −, em consonância com os arts. 178 e 179 da Constituição Estadual.

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Art. 4º

O SETLC, na sua implantação, organização e delegação, observará os princípios de mercado e contará com mecanismos públicos para aferição de qualidade e boa prestação de serviços com indicadores necessários e vinculativos à administração, aos terceiros outorgados e à gestão do Sistema.

Parágrafo único

Será admitida, em caráter suplementar, a concessão de linhas intermunicipais, tão-somente para efeito de operacionalização e viabilização econômica dos mercados.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14667 /2014