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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14393 de 30 de Dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, recursos humanos para exercerem funções na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -, referente à gestão da fauna, sendo cinco Biólogos, dois Médicos-Veterinários e quatro Analistas de Sistemas.

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da Secretaria, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 2º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

§ 3º

A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de dez dias úteis para inscrição;

II

local e horário da inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme necessidade da SEMA;

V

habilitação para cada função; e

VI

critério de desempate.

Parágrafo único

A SEMA deverá publicar, em jornal de grande circulação, o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.

Art. 3º

Para efeitos de seleção e de classificação dos candidatos, será constituída Comissão, por ato do Secretário do Meio Ambiente, composta por representantes da Secretaria.

Art. 4º

A SEMA deverá publicar, no Diário Oficial do Estado, lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação até o número de vinte por vaga.

Art. 5º

No prazo de trinta dias, corridos após a contratação de que trata esta Lei, a SEMA deverá publicar no Diário Oficial do Estado e disponibilizado na Internet os seguintes dados:

I

nome do(a) candidato(a);

II

função para a qual foi contratado(a);

III

município onde exerce as atividades; e

IV

carga horária.

Art. 6º

Havendo desistência de candidato(a) selecionado(a), será contratado(a) em seu lugar o(a) candidato(a) cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do(a) desistente.

Art. 7º

As funções de Biólogo, de Médico-Veterinário e de Analista de Sistemas terão remuneração equivalente a do cargo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Grau "A", para uma carga horária semanal de 40 horas.

Parágrafo único

Os(as) contratados(as) ficam sujeitos ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Art. 8º

Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 9º

No prazo de vigência da contratação emergencial previsto no § 2.º do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo deverá realizar concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos na SEMA.

Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.