Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012
Institui o Programa Aluguel Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.
Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Aluguel Social, coordenado pela Secretaria de Habitação e Saneamento, visando à transferência de recursos para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado.
Para efeitos desta Lei, serão consideradas como de baixa renda as famílias com renda mensal de zero a três salários mínimos.
Poderão ter direito à concessão do benefício de que trata o "caput" do art. 1.º, até o reassentamento definitivo e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, as famílias nas seguintes situações:
residentes em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento estadual;
que estejam em situação de risco, decorrente de calamidade pública ou de situação de emergência; e
residentes em áreas públicas, em especial em áreas de risco, com processo de regularização fundiária.
Ficará a critério da Secretaria de Habitação e Saneamento, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, estipular o valor a ser repassado às famílias a título de Aluguel Social, que não poderá ser superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidade do titular do benefício.
A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
As unidades familiares que contenham em seu núcleo crianças, idosos e pessoas com deficiência terão prioridade na concessão do benefício instituído pelo Programa estabelecido por esta Lei.
O pagamento que se refere o "caput" somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.
A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
O benefício será concedido pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado a critério da Administração Estadual se permanecerem as condições que determinaram a concessão.
É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria de Habitação e Saneamento implicará perda do benefício do Aluguel Social.
prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
O valor do Aluguel Social poderá ser reajustado por meio de decreto, de acordo com indicadores econômicos do mercado imobiliário do local de locação devidamente fundamentados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários no Orçamentodo Estado para a execução do Programa instituído por esta Lei.
TARSO GENRO, Governador do Estado.