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Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039 de 06 de Julho de 2012

Institui o Programa Aluguel Social.

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Art. 11

Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:

I

deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1.º da presente Lei;

II

sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

III

prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.